sexta-feira, 22 de abril de 2016

Medida Provisória 707



Acabou de ser aprovada a Medida Provisória 707. O texto proposto pelo relator visa a resolver a dívida do Nordeste, tira a data do pagamento da subvenção para cana ( lei 12.999) e a prorrogação para 2017 do CAR.

O Cadastro ficou da seguinte forma:
Art. 6o A Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a

vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29....................................................................... ..........................................................................................

§ 3o A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo.

....................................................................................

Art. 78-A. Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

Parágrafo Único. O prazo de que trata este será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3o do artigo 29. (NR)”

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

direitos do proprietário do solo na fase de pesquisa

Do Pagamento da Renda e das Indenizações
Art. 37. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos e as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague ao proprietário do solo ou posseiro uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos causados pelos trabalhos realizados, observadas as seguintes condições:
I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade, referido à extensão da área a ser realmente ocupada;
II - A indenização pelos danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;
III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastorís, tôda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente poderá atingir o valor venal máximo de tôda a propriedade;
IV - Os valôres venais referidos nos incisos II e III serão obtidos por comparação com valôres venais de propriedades da mesma espécie, localizadas na mesma região;
V - No caso de terrenos públicos é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos.
Art. 38. Se até a data da transcrição do título de autorização, o titular da pesquisa deixar de juntar ao processo prova de acôrdo celebrado com o proprietário do solo ou posseiro sôbre a renda e indenização referidas no artigo anterior o Diretor-Geral do D.N.P.M. enviará, dentro de 3 (três) dias, ao Juiz de Direito da Comarca da situação da jazida, cópias do título de autorização e do plano de pesquisa.
§ 1º Dentro de 15 (quinze) dias da data do recebimento da comunicação, o Juiz,"ex-offício", mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos na forma prescrita aos arts. 957 e 958 do Código de Processo Civil.
§ 2º Serão intimados para acompanhar a avaliação o Promotor de Justiça da Comarca, como representante da União, e as partes interessadas.
§ 3º O plano de pesquisa, com orçamento aprovado pelo D.N.P.M., deverá ser indicado no laudo de avaliação e considerado como elemento atendível na apuração da indenização.
§ 4º Apresentado o laudo de avaliação, o Juiz, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho referido no § 1º, fixará o valor da renda e dos danos, não cabendo de sua decisão recurso com efeito suspensivo.
§ 5º Julgada a avaliação, o titular da autorização de pesquisa será intimado a depositar, no prazo de 8 (oito) dias, quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e à caução para pagamento da indenização.
§ 6º Efetivado o depósito, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias e mediante requerimento do titular, mandará intimar o proprietário do solo ou posseiro a permitir os trabalhos de pesquisa, dando conhecimento do "despacho" ao diretor-Geral do D.N.P.M., e, se fôr o caso, às autoridades policiais locais, para que garantam a execução dos trabalhos.
§ 7º Se o prazo da pesquisa fôr prorrogado o Diretor-Geral do D.N.P.M. o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no "caput" dêste artigo.
§ 8º Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação referida no parágrafo anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação.
§ 9º Efetivado o depósito, o Juiz dentro de 8 (oito) dias e mediante requerimento do titular, mandará intimar o proprietário do solo ou posseiro a permitir a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D.N.P.M. e, se fôr o caso, às autoridades policiais locais, para que garantam a continuação dos trabalhos.
§ 10 Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da autorização e o Diretor-Geral do D.N.P.M. comunicarão o fato ao Juiz a fim de ser encerrado o processo judicial.
§ 11. As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa.

Na fase de lavra, o proprietário do solo tem direito a receber 50% do que a empresa recolher em Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM

Atenciosamente,
Geól. Paulo Ribeiro de Santana
Ouvidor